"TRILHA DO PANICO"
quinta-feira, 1 de março de 2012
Trilha do Pânico
"TRILHA DO PANICO"

Rádio Clube Fm vence, em um único dia, duas batalhas contra o irmão do prefeito de Açailândia.
Em um mesmo dia (29/02) Juiz nega liminar ao Irmão
do prefeito de Açailândia em pedido de intervenção na Rádio Clube Fm. E
em outra Ação movida pelos advogados da atual direção da emissora, juiz
concede liminar que suspende em parte, os poderes do Dr. Petrônio
Gonçalves junto a 98.
* Por Wilton Lima

O
juiz Angelo Antonio dos Santos entendeu que, “o afastamento do
administrador da sociedade pela via judicial é medida excepcional e
reclama provas robustas de condução temerária da sociedade pelo
administrador, evidenciando o latente desalinhamento entre os interesses
da administração e os da sociedade”. No vertente caso, Dr. Angelo
entendeu que, mesmo a parte autora, ou seja, Maria Aparecida,
representada pelo Dr. Petrônio, tenha trazido aos autos cópias de
diversos processos em que a Rádio Clube figuraria como ré – ações
anulatórias, indenizatórias e execuções fiscais -, isso não se mostra
suficiente ao deferimento do pedido de nomeação da autora.
Segundo
o juiz, a existência das respectivas ações, ainda que contasse com
trânsito em julgado, ou seja, ao fim de todos os recursos, em que não é o
caso, não teria motivo suficiente para pedir o afastamento da atual
administradora.
Ação de Nulidade
A
sócia-gerente da Rádio Clube de Açailândia Ltda e seu sócio Francisco
Pereira Lima (Chico do Rádio) através dos seus advogados Dr. Fábio
Gonçalves Lima e Dr. Walmir Azulay de Matos, de antemão já havia entrado
com uma ação anulatória em que pedia a esse mesmo juízo a invalidação
total de todos os efeitos da procuração em que Maria Aparecida de Faria
(sócia) nomeou Dr. Petrônio Gonçalves dos Santos, irmão do prefeito de
Açailândia, Ildemar Gonçalves dos Santos, seu fiel procurador, o que
originou uma enxurrada de ações.
O
juiz Angelo Antonio dos Santos concedeu liminar parcial em favor de
Alzira Gonçalves Lima, sócia-gerente da Rádio Clube de Açailândia Ltda,
suspendendo em parte, os poderes conferidos pela procuração pública em
questão, remanescendo apenas os poderes de representação judicial e
extrajudicial da Rádio Clube, bem como aqueles estritamente necessários
ao poder de fiscalização patrimonial, ficando o réu (PETRÔNIO GONÇALVES)
proibido de praticar, sem expressa autorização desse juízo,
qualquer ato que, direta ou indiretamente, implique em atos de gestão ou
administração, bem como, designar gerentes da Rádio Clube Fm, sob pena
de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ato praticado.

(...)
a divulgação serviu tanto para cientificar a comunidade sobre a
ocorrência de fatos, quanto para instigar os órgãos competentes a
promover a devida apuração da conduta do requerente/agravado, revelada
na postagem em questão. (André B. P. Santos Juiz de Direito da 2ª Vara de Açailândia) .
Foi
com surpresa que recebi a intimação das mãos do oficial de justiça,
tendo como signatário o Dr marcos Pimentel, locutor e sócio proprietário
da radio Marcone que é um veiculo de comunicação, pedindo a justiça a
censura das matérias anteriormente divulgadas do caso Lindomar qe é
acusado por uma menor de tela, estuprado, engravidado e a obrigado a
tomar remédio abortivo e o mais absurdo ainda e o pedido de censura
previa,
de
forma que a justiça me proibisse de noticiar futuramente qualquer coisa
do acusado Lindomar, pois bem a justiça se fez e em um despacho digno
de ser lido pelo Sr. Ministro AYRES BRITTO, vice-presidente STF, notório
defensor da liberdade de imprensa o juiz André B. P. Santos fundamentou
de forma brilhante o papal da imprensa num pais democrático e afastou o
perigo da censura .

Leia a integra da decisão que será cumprida imediatamente:
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento, de rito sumário, de partes as acima
mencionadas, formulada ao argumento de que a parte ré, desde o dia
15/02/2012, estaria se utilizando de blog que mantém na rede mundial de
computadores para produzir e veicular reportagens que acusam a parte
autora da prática de crime contra menor, isso sem qualquer elemento de
prova, causando danos a seu nome e aos de suas empresas. Pretende a
parte autora, pois, a título de antecipação de tutela, que seja
determinado à parte ré a retirada da reportagem do blog referido.
Anexos, documentos. Eis o relevante. Passo a decidir. Após cognição
sumária, suficiente apenas à análise do pedido de antecipação de tutela,
constato que o caso encerra questões referentes à atuação da imprensa,
precisamente a reportagem divulgada em blog da parte ré, publicado na
internet. Neste particular, se impõe a perspectiva ditada pelo Supremo
Tribunal Federal em sede da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental n.º 130/DF, da relatoria do Min. Carlos Britto, que declarou
não recepcionado pela Constituição Federal de 1988 "todo o conjunto de
dispositivos da Lei n.º 5.250/1967 (Lei de Imprensa)", trazendo como um
dos resultados diretos a supressão de todos os respectivos mecanismos
infraconstitucionais de disciplina e monitoramento da atividade da
mídia. Eventuais abusos no exercício da liberdade de imprensa passaram a
ser tratados pela legislação ordinária (Código Penal, Código Civil
etc). A tutela à liberdade de imprensa, assim como à da vida privada e à
da intimidade são direitos de mesma estatura, albergados pela
Constituição Federal. Contudo, não há direitos absolutos, devendo o
julgador, diante da inexistência de hierarquia entre direitos, na
análise do caso concreto, ponderar qual deve sobressair em relação aos
demais. No vertente caso, conquanto pequenas considerações de natureza
pessoal sobre o autor tenham sido feitas pela parte ré, prevalece na
reportagem o caráter nitidamente informativo, não sendo possível neste
momento processual divisar prova inequívoca e bastante o suficiente
(art. 273, caput, CPC) para impor à parte ré determinação judicial de se
abster do exercício jornalístico de divulgação de fatos relacionados ao
pretenso ilícito penal, máxime e até porque a conduta da imprensa, em
um Estado Democrático de Direito, se mostra, em primeiro plano, salutar à
consolidação das liberdades públicas. A propósito, o Egrégio TJMA:
"PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA
CAUTELAR INOMINADA. LIBERDADE DE IMPRENSA. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA EM BLOG
DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA ALEGAÇÃO DO
REQUERENTE. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO. I - Comprovada que a notícia postada em blog da rede
mundial de computadores está amparada em prova documental idônea, não há
que se falar em abuso do direito de informar, principalmente se
demonstrado que a divulgação serviu tanto para cientificar a comunidade
sobre a ocorrência de fatos, quanto para instigar os órgãos competentes a
promover a devida apuração da conduta do requerente/agravado, revelada
na postagem em questão. II - Houve, pois, atendimento às diretrizes
inerentes ao objetivo da atividade jornalística, isto é, prevaleceu o
dever de informar. Logo, não se mostra correta, nesse passo, a liminar
de primeiro grau, cuja persistência, aliás, poderia até ser considerada
ato de censura, Constituição Federal (art. 5º, IX, e 220, § 2º). III -
Recurso provido." (Agravo de Instrumento nº 25.905/2010 (102077/2011),
2ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Marcelo Carvalho Silva. j. 17.05.2011,
unânime, DJe 25.05.2011). Ademais, nosso ordenamento jurídico assegura o
direito de resposta proporcional ao agravo (art. 5º, V, CF), o qual se
mostra mais consentâneo com a ordem constitucional quando franqueado à
parte contrária antes mesmo da publicação da matéria, mas que pode ser
feito a posteriori sem comprometimento de sua finalidade. Outrossim, não
vislumbro de imediato o abuso da liberdade de imprensa intenso o
suficiente a autorizar a pronta censura. Do exposto, indefiro o pedido
de antecipação da tutela. Diante do nítido caráter de ordem pública das
normas contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como
com supedâneo no art. 227 da CF, especialmente no dever de assegurar à
criança e ao adolescente a dignidade e o respeito, determino de ofício, a
aplicação do art. 143, parágrafo único, do ECA, interpretando-o
extensivamente, para compreender não só os fatos em que o menor é
infrator, mas também, aqueles em que figura como vítima, motivo pelo
qual, determino à parte ré que retire as iniciais do nome da menor de
idade das reportagens veiculadas no blog, bem como se abstenha de
incluir em outras porventura produzidas, sob pena de multa diária no
valor de R$ 5.000,00. Para a realização da audiência de conciliação,
designo o dia 08/05/2012, às 11h30min, no local de costume. Cite-se a
parte ré, por via postal (art. 222, caput, CPC), a fim de que compareça
àquela audiência - podendo se utilizar de preposto, desde que com
poderes para transigir (art. 277, §3º, CPC) -, oportunidade em que, caso
não haja conciliação, deverá apresentar defesa, escrita ou oral, por
meio de advogado, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos
deduzidos na petição inicial (art. 277, § 2º, CPC). Cientifique-se ainda
a parte ré de que poderá, em sua contestação, apresentar documentos,
rol de testemunhas e, caso pretenda protestar por perícia, fornecer
desde logo os quesitos e indicar assistente técnico (art. 278, caput,
CPC). Intimem-se.
Açailândia, 27 de fevereiro de 2012.
André B. P. Santos
Juiz de Direito da 2ª Vara de Açailândia Resp: 148940
Do Blog Rei dos Bastidores

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012
Nova condenação aumenta pena de radialista que cometeu crimes de estupro
O
Tribunal de Justiça do Maranhão condenou o radialista João Batista
Alves a uma pena de nove anos de prisão por crime de estupro cometido
contra as menores E.J.M.F., 8 anos de idade, e L.M.F, 12 anos.
A violência contras as duas menores – ex-enteadas do radialista – ganhou notoriedade após a vinda da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Maranhão, chefiada pelo Senador Magno Malta, onde foram colhidos os depoimentos do acusado e das vítimas, tendo à época, sido requisitada e deferida a prisão do radialista. De acordo com a denúncia, o primeiro crime, que vitimou L.M.F, teria acontecido no dia 18 de junho de 2009, quando o Alves convidou-a para comer pizza e, aproveitando a distração da menor, a levou para um motel da cidade de Viana, onde praticou o crime. No segundo crime, conforme informações do Ministério Público, ele teria agido da mesma forma com a vítima E.J.M.F. Na sentença da Justiça de 1º Grau, o radialista foi condenado a uma pena de nove anos pelo estupro da enteada E.J.M.F, tendo sido absolvido da acusação de estupro da outra vítima, L.M.F. Insatisfeito, o Ministério Público de 1º Grau recorreu da decisão, pleiteando a condenação de Alves também pela prática do crime de estupro contra a outra vítima. A defesa também interpôs recurso de apelação, requerendo a absolvição do acusado pelo crime pelo qual fora condenado. O relator do recurso,desembargador Raimundo Melo, seguiu o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, sendo acompanhado pelos desembargadores Antonio Bayma Araujo e Cleonice Freire. Diante das particularidades do caso e das provas constante do processo, eles condenaram o radialista a mais nove anos de reclusão pelo estupro de L.M.F. O desembargador Raimundo Melo salientou que não seria possível acolher o recurso de Alves, pois a alegação de falta de provas não se mostrou apta, uma vez que a autoria e a materialidade dos crimes de estupro ficaram comprovadas. O desembargador ressaltou que, em casos de crime de estupro de vulnerável, não há necessidade de se promover uma extensa e exaustiva prova da materialidade do delito, uma vez que a ação criminosa nem sempre deixa vestígios, sendo tal prova baseada no depoimento das vítimas, que no caso foram concatenados, acerca do agir delituoso do acusado, isolando a versão defensiva. Ele explicou que em razão da existência de concurso material de crimes – quando o agente mediante mais de uma ação pratica dois ou mais crimes – deve-se cumular as penas privativas de liberdade em que haja incorrido, motivo pelo qual o radialista foi condenado a pena definitiva de 18 anos de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas. Assessoria de Comunicação do TJMA Asscom@tjma.jus.br (98) 2106.9024 |

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012
Pai que atirou em laptop da filha é o mais visto do YouTube
Vídeo do pai da adolescente já teve 28 milhões de views no YouTube, superando Rebecca Black.
Foto: Reprodução
Esqueça Rebecca Black e o clipe “Friday”, o YouTube tem um novo viral
do momento. Criado por Tommy Jordan, o vídeo intitulado “Facebook
Parenting: For the troubled teen” (em tradução livre, “Facebook
Parenting: Para adolescentes problemáticos”) mostra a indignação de um
pai ao ver as reclamações da filha de 15 anos nas redes sociais.
De
acordo com o autor, a adolescente publicou no Facebook duras
reclamações contra os pais sobre ajudar em serviços domésticos, tais
como arrumar a própria cama. Como resultado, o pai teve uma solução
inusitada, filmou o momento em que atira no notebook da filha com uma
pistola calibre 45 e depois publicou tudo no timeline da filha.
Com
mais de 28 milhões de acessos, o vídeo chegou a 11 milhões de acessos
em apenas 24 horas e ultrapassou o vídeo da cantora teen Rebecca Black,
que atualmente conta com apenas cinco milhões de telespectadores após
ser reintegrado ao YouTube desde setembro de 2011. Assim como “Friday”, o
vídeo publicado em 08 de fevereiro, já ganhou milhares de paródias no
YouTube.
Ainda comparando os
dois vídeos, a produção da cantora americana possui 80% de reprovação,
enquanto os ensinamentos de Jordan chegam a ter mais de 90% de aprovação
do público. Isso tudo unido a mais de 230 mil comentários, em sua
grande maioria, parabenizando a atitude de Jordan.

sábado, 25 de fevereiro de 2012
CENTRO
DA CIDADE SE TRANSFORMA EM RIO.
Bastou
menos de 20 minutos de chuva na tarde de
ontem 23/02 para a rua São Luis no centro
de Açailândia se transformar em
verdadeiro rio, provocando apreensão e medo de quem estava no local.
A água descia com tanta violência que arrastou
sacos de lixo e derrubou
motocicletas estacionadas na rua.
O
problema é antigo. Toda vez que chove no
centro, é um Deus nos acuda.
Será
que é preciso acontecer um acidente com vítima fatal para ser feito alguma
coisa? Por/Zeca Carvalho

JAQUEIRAS
SÍMBOLO DO INÍCIO DE AÇAILÂNDIA VÃO VIRAR CINZAS.
A
pergunta é: não teria como deixar as jaqueiras no local?
Para
quem brincou nas sombras das jaqueiras quando criança “como é meu caso”, restam
agora só lembranças, e lamentar mais essa atitude.
Por: Zeca Carvalho

Assinar:
Postagens (Atom)
🌱 Governo Federal lança AgroAmigo no Centro-Oeste com R$ 500 milhões para fortalecer a agricultura familiar
O Governo Federal anunciou o lançamento do programa AgroAmigo nas regiões Norte e Centro-Oeste, com o objetivo de apoiar agricultores famil...

-
Os trabalhos de artistas e artesãos açailandenses viram atração no setor comercial nesta manhã de segunda feira. Os artesões ...
-
30/09/2017 WhatsApp O FBI revelou que o governo dos EUA sabia que Adolf Hitler estava vivo e, em 1984, ele estava morando na Co...