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quinta-feira, 1 de março de 2012

Trilha do Pânico

"TRILHA DO PANICO"


OLHA AI PESSOAL ESSE O CLIP DE ABERTURA DO DVD DA"TRILHA DO PANICO" QUE ACONTECEU NO ASSENTAMENTO CALIFORNIA EM FEVEREIRO DE 2012, EM AÇAILÂNDIA-MA. ISSO É SÓ UM APERITIVO DO QUE ACONTECEU. SE VOCÊS QUIZEREM ADQUIRIR O DVD, É SÓ ENTRAR EM CONTATO COM A GENTE. OK?

Rádio Clube Fm vence, em um único dia, duas batalhas contra o irmão do prefeito de Açailândia.

Em um mesmo dia (29/02) Juiz nega liminar ao Irmão do prefeito de Açailândia em pedido de intervenção na Rádio Clube Fm. E em outra Ação movida pelos advogados da atual direção da emissora, juiz concede liminar que suspende em parte, os poderes do Dr. Petrônio Gonçalves junto a 98.
 
* Por Wilton Lima
logo clubeAçailândia – Parece insaciável a necessidade do irmão do prefeito de Açailândia, Dr. Petrônio Gonçalves, em tomar pra si o comando geral da Rádio Clube Fm de Açailândia. Na última empreitada, o proprietário do Hospital São Sebastião, representando uma das sócias legítimas da emissora, promoveu ação na 1ª Vara, com pedido de antecipação de tutela com a pretensão de afastamento da atual sócia-gerente da Rádio Clube de Açailândia Ltda e a sua conseqüente nomeação como administrador judicial.
O juiz Angelo Antonio dos Santos entendeu que, “o afastamento do administrador da sociedade pela via judicial é medida excepcional e reclama provas robustas de condução temerária da sociedade pelo administrador, evidenciando o latente desalinhamento entre os interesses da administração e os da sociedade”. No vertente caso, Dr. Angelo entendeu que, mesmo a parte autora, ou seja, Maria Aparecida, representada pelo Dr. Petrônio, tenha trazido aos autos cópias de diversos processos em que a Rádio Clube figuraria como ré – ações anulatórias, indenizatórias e execuções fiscais -, isso não se mostra suficiente ao deferimento do pedido de nomeação da autora.
Segundo o juiz, a existência das respectivas ações, ainda que contasse com trânsito em julgado, ou seja, ao fim de todos os recursos, em que não é o caso, não teria motivo suficiente para pedir o afastamento da atual administradora.
Ação de Nulidade
A sócia-gerente da Rádio Clube de Açailândia Ltda e seu sócio Francisco Pereira Lima (Chico do Rádio) através dos seus advogados Dr. Fábio Gonçalves Lima e Dr. Walmir Azulay de Matos, de antemão já havia entrado com uma ação anulatória em que pedia a esse mesmo juízo a invalidação total de todos os efeitos da procuração em que Maria Aparecida de Faria (sócia) nomeou Dr. Petrônio Gonçalves dos Santos, irmão do prefeito de Açailândia, Ildemar Gonçalves dos Santos, seu fiel procurador, o que originou uma enxurrada de ações.
O juiz Angelo Antonio dos Santos concedeu liminar parcial em favor de Alzira Gonçalves Lima, sócia-gerente da Rádio Clube de Açailândia Ltda, suspendendo em parte, os poderes conferidos pela procuração pública em questão, remanescendo apenas os poderes de representação judicial e extrajudicial da Rádio Clube, bem como aqueles estritamente necessários ao poder de fiscalização patrimonial, ficando o réu (PETRÔNIO GONÇALVES) proibido de praticar, sem expressa autorização desse juízo, qualquer ato que, direta ou indiretamente, implique em atos de gestão ou administração, bem como, designar gerentes da Rádio Clube Fm, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ato praticado.

(...) a divulgação serviu tanto para cientificar a comunidade sobre a ocorrência de fatos, quanto para instigar os órgãos competentes a promover a devida apuração da conduta do requerente/agravado, revelada na postagem em questão. (André B. P. Santos Juiz de Direito da 2ª Vara de Açailândia) .
Foi com surpresa que recebi a intimação das mãos do oficial de justiça, tendo como signatário o Dr marcos Pimentel, locutor e sócio proprietário da radio Marcone que é um veiculo de comunicação, pedindo a justiça a censura das matérias anteriormente divulgadas do caso Lindomar qe é acusado por uma menor de tela, estuprado, engravidado e a obrigado a tomar remédio abortivo e o mais absurdo ainda e o pedido de censura previa, censura-nunca-maisde forma que a justiça me proibisse de noticiar futuramente qualquer coisa do acusado Lindomar, pois bem a justiça se fez e em um despacho digno de ser lido pelo Sr. Ministro AYRES BRITTO, vice-presidente STF, notório defensor da liberdade de imprensa o juiz André B. P. Santos fundamentou de forma brilhante o papal da imprensa num pais democrático e afastou o perigo da censura .
Leia a integra da decisão que será cumprida imediatamente:
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, de rito sumário, de partes as acima mencionadas, formulada ao argumento de que a parte ré, desde o dia 15/02/2012, estaria se utilizando de blog que mantém na rede mundial de computadores para produzir e veicular reportagens que acusam a parte autora da prática de crime contra menor, isso sem qualquer elemento de prova, causando danos a seu nome e aos de suas empresas. Pretende a parte autora, pois, a título de antecipação de tutela, que seja determinado à parte ré a retirada da reportagem do blog referido. Anexos, documentos. Eis o relevante. Passo a decidir. Após cognição sumária, suficiente apenas à análise do pedido de antecipação de tutela, constato que o caso encerra questões referentes à atuação da imprensa, precisamente a reportagem divulgada em blog da parte ré, publicado na internet. Neste particular, se impõe a perspectiva ditada pelo Supremo Tribunal Federal em sede da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 130/DF, da relatoria do Min. Carlos Britto, que declarou não recepcionado pela Constituição Federal de 1988 "todo o conjunto de dispositivos da Lei n.º 5.250/1967 (Lei de Imprensa)", trazendo como um dos resultados diretos a supressão de todos os respectivos mecanismos infraconstitucionais de disciplina e monitoramento da atividade da mídia. Eventuais abusos no exercício da liberdade de imprensa passaram a ser tratados pela legislação ordinária (Código Penal, Código Civil etc). A tutela à liberdade de imprensa, assim como à da vida privada e à da intimidade são direitos de mesma estatura, albergados pela Constituição Federal. Contudo, não há direitos absolutos, devendo o julgador, diante da inexistência de hierarquia entre direitos, na análise do caso concreto, ponderar qual deve sobressair em relação aos demais. No vertente caso, conquanto pequenas considerações de natureza pessoal sobre o autor tenham sido feitas pela parte ré, prevalece na reportagem o caráter nitidamente informativo, não sendo possível neste momento processual divisar prova inequívoca e bastante o suficiente (art. 273, caput, CPC) para impor à parte ré determinação judicial de se abster do exercício jornalístico de divulgação de fatos relacionados ao pretenso ilícito penal, máxime e até porque a conduta da imprensa, em um Estado Democrático de Direito, se mostra, em primeiro plano, salutar à consolidação das liberdades públicas. A propósito, o Egrégio TJMA: "PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. LIBERDADE DE IMPRENSA. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA EM BLOG DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA ALEGAÇÃO DO REQUERENTE. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. I - Comprovada que a notícia postada em blog da rede mundial de computadores está amparada em prova documental idônea, não há que se falar em abuso do direito de informar, principalmente se demonstrado que a divulgação serviu tanto para cientificar a comunidade sobre a ocorrência de fatos, quanto para instigar os órgãos competentes a promover a devida apuração da conduta do requerente/agravado, revelada na postagem em questão. II - Houve, pois, atendimento às diretrizes inerentes ao objetivo da atividade jornalística, isto é, prevaleceu o dever de informar. Logo, não se mostra correta, nesse passo, a liminar de primeiro grau, cuja persistência, aliás, poderia até ser considerada ato de censura, Constituição Federal (art. 5º, IX, e 220, § 2º). III - Recurso provido." (Agravo de Instrumento nº 25.905/2010 (102077/2011), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Marcelo Carvalho Silva. j. 17.05.2011, unânime, DJe 25.05.2011). Ademais, nosso ordenamento jurídico assegura o direito de resposta proporcional ao agravo (art. 5º, V, CF), o qual se mostra mais consentâneo com a ordem constitucional quando franqueado à parte contrária antes mesmo da publicação da matéria, mas que pode ser feito a posteriori sem comprometimento de sua finalidade. Outrossim, não vislumbro de imediato o abuso da liberdade de imprensa intenso o suficiente a autorizar a pronta censura. Do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Diante do nítido caráter de ordem pública das normas contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como com supedâneo no art. 227 da CF, especialmente no dever de assegurar à criança e ao adolescente a dignidade e o respeito, determino de ofício, a aplicação do art. 143, parágrafo único, do ECA, interpretando-o extensivamente, para compreender não só os fatos em que o menor é infrator, mas também, aqueles em que figura como vítima, motivo pelo qual, determino à parte ré que retire as iniciais do nome da menor de idade das reportagens veiculadas no blog, bem como se abstenha de incluir em outras porventura produzidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00. Para a realização da audiência de conciliação, designo o dia 08/05/2012, às 11h30min, no local de costume. Cite-se a parte ré, por via postal (art. 222, caput, CPC), a fim de que compareça àquela audiência - podendo se utilizar de preposto, desde que com poderes para transigir (art. 277, §3º, CPC) -, oportunidade em que, caso não haja conciliação, deverá apresentar defesa, escrita ou oral, por meio de advogado, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos deduzidos na petição inicial (art. 277, § 2º, CPC). Cientifique-se ainda a parte ré de que poderá, em sua contestação, apresentar documentos, rol de testemunhas e, caso pretenda protestar por perícia, fornecer desde logo os quesitos e indicar assistente técnico (art. 278, caput, CPC). Intimem-se.
Açailândia, 27 de fevereiro de 2012.
André B. P. Santos
Juiz de Direito da 2ª Vara de Açailândia Resp: 148940

Do Blog Rei dos Bastidores

 

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Nova condenação aumenta pena de radialista que cometeu crimes de estupro


O Tribunal de Justiça do Maranhão condenou o radialista João Batista Alves a uma pena de nove anos de prisão por crime de estupro cometido contra as menores E.J.M.F., 8 anos de idade, e L.M.F, 12 anos.

A violência contras as duas menores – ex-enteadas do radialista – ganhou notoriedade após a vinda da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Maranhão, chefiada pelo Senador Magno Malta, onde foram colhidos os depoimentos do acusado e das vítimas, tendo à época, sido requisitada e deferida a prisão do radialista.

De acordo com a denúncia, o primeiro crime, que vitimou L.M.F, teria acontecido no dia 18 de junho de 2009, quando o Alves convidou-a para comer pizza e, aproveitando a distração da menor, a levou para um motel da cidade de Viana, onde praticou o crime. No segundo crime, conforme informações do Ministério Público, ele teria agido da mesma forma com a vítima E.J.M.F.

Na sentença da Justiça de 1º Grau, o radialista foi condenado a uma pena de nove anos pelo estupro da enteada E.J.M.F, tendo sido absolvido da acusação de estupro da outra vítima, L.M.F.

Insatisfeito, o Ministério Público de 1º Grau recorreu da decisão, pleiteando a condenação de Alves também pela prática do crime de estupro contra a outra vítima. A defesa também interpôs recurso de apelação, requerendo a absolvição do acusado pelo crime pelo qual fora condenado.

O relator do recurso,desembargador Raimundo Melo, seguiu o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, sendo acompanhado pelos desembargadores Antonio Bayma Araujo e Cleonice Freire. Diante das particularidades do caso e das provas constante do processo, eles condenaram o radialista a mais nove anos de reclusão pelo estupro de L.M.F.

O desembargador Raimundo Melo salientou que não seria possível acolher o recurso de Alves, pois a alegação de falta de provas não se mostrou apta, uma vez que a autoria e a materialidade dos crimes de estupro ficaram comprovadas.

O desembargador ressaltou que, em casos de crime de estupro de vulnerável, não há necessidade de se promover uma extensa e exaustiva prova da materialidade do delito, uma vez que a ação criminosa nem sempre deixa vestígios, sendo tal prova baseada no depoimento das vítimas, que no caso foram concatenados, acerca do agir delituoso do acusado, isolando a versão defensiva.

Ele explicou que em razão da existência de concurso material de crimes – quando o agente mediante mais de uma ação pratica dois ou mais crimes – deve-se cumular as penas privativas de liberdade em que haja incorrido, motivo pelo qual o radialista foi condenado a pena definitiva de 18 anos de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas.

Assessoria de Comunicação do TJMA
Asscom@tjma.jus.br
(98) 2106.9024

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Pai que atirou em laptop da filha é o mais visto do YouTube

Vídeo do pai da adolescente já teve 28 milhões de views no YouTube, superando Rebecca Black.
Foto: Reprodução
Esqueça Rebecca Black e o clipe “Friday”, o YouTube tem um novo viral do momento. Criado por Tommy Jordan, o vídeo intitulado “Facebook Parenting: For the troubled teen” (em tradução livre, “Facebook Parenting: Para adolescentes problemáticos”) mostra a indignação de um pai ao ver as reclamações da filha de 15 anos nas redes sociais.
De acordo com o autor, a adolescente publicou no Facebook duras reclamações contra os pais sobre ajudar em serviços domésticos, tais como arrumar a própria cama. Como resultado, o pai teve uma solução inusitada, filmou o momento em que atira no notebook da filha com uma pistola calibre 45 e depois publicou tudo no timeline da filha.
Com mais de 28 milhões de acessos, o vídeo chegou a 11 milhões de acessos em apenas 24 horas e ultrapassou o vídeo da cantora teen Rebecca Black, que atualmente conta com apenas cinco milhões de telespectadores após ser reintegrado ao YouTube desde setembro de 2011. Assim como “Friday”, o vídeo publicado em 08 de fevereiro, já ganhou milhares de paródias no YouTube.
Ainda comparando os dois vídeos, a produção da cantora americana possui 80% de reprovação, enquanto os ensinamentos de Jordan chegam a ter mais de 90% de aprovação do público. Isso tudo unido a mais de 230 mil comentários, em sua grande maioria, parabenizando a atitude de Jordan.

sábado, 25 de fevereiro de 2012


CENTRO DA CIDADE  SE TRANSFORMA EM  RIO.
Bastou menos de 20 minutos de chuva  na tarde de ontem 23/02 para a rua São Luis no centro  de Açailândia se transformar em  verdadeiro rio, provocando apreensão e medo  de quem estava no local.
 A água descia com tanta violência que arrastou sacos de lixo  e derrubou motocicletas  estacionadas na rua.
O problema é antigo.  Toda vez que chove no centro, é um Deus nos acuda.
Será que é preciso acontecer um acidente com vítima fatal para ser feito alguma coisa?                                                                                 Por/Zeca Carvalho     



  

 JAQUEIRAS SÍMBOLO DO INÍCIO DE AÇAILÂNDIA VÃO VIRAR CINZAS.
A atual administração municipal parece mesmo não dar importância aos marcos históricos da nossa cidade. O maior exemplo disso aconteceu com a casa onde serviu de apoio para os operários na época da abertura da BR. 010, onde também recebia a visita do engenheiro Bernardo Sayão e do presidente Juscelino Kubitschek. A casa hoje está ocupada por invasores e não foi tomada nenhuma providência.
Esta semana mais um fato lamentável aconteceu.  As duas jaqueiras SÍMBOLO DO INÍCIO DE AÇAILÂNDIA com cerca de 50 anos foram cortadas.  Tudo indica que a própria secretaria Municipal do Meio Ambiente autorizou o ato antes de tudo criminoso já que está sendo feito a revitalização ao longo da BR.
A pergunta é: não teria como deixar as jaqueiras no local?
Para quem brincou nas sombras das jaqueiras quando criança “como é meu caso”, restam agora só lembranças, e lamentar mais essa atitude.
Por: Zeca Carvalho




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