quinta-feira, 1 de março de 2012


(...) a divulgação serviu tanto para cientificar a comunidade sobre a ocorrência de fatos, quanto para instigar os órgãos competentes a promover a devida apuração da conduta do requerente/agravado, revelada na postagem em questão. (André B. P. Santos Juiz de Direito da 2ª Vara de Açailândia) .
Foi com surpresa que recebi a intimação das mãos do oficial de justiça, tendo como signatário o Dr marcos Pimentel, locutor e sócio proprietário da radio Marcone que é um veiculo de comunicação, pedindo a justiça a censura das matérias anteriormente divulgadas do caso Lindomar qe é acusado por uma menor de tela, estuprado, engravidado e a obrigado a tomar remédio abortivo e o mais absurdo ainda e o pedido de censura previa, censura-nunca-maisde forma que a justiça me proibisse de noticiar futuramente qualquer coisa do acusado Lindomar, pois bem a justiça se fez e em um despacho digno de ser lido pelo Sr. Ministro AYRES BRITTO, vice-presidente STF, notório defensor da liberdade de imprensa o juiz André B. P. Santos fundamentou de forma brilhante o papal da imprensa num pais democrático e afastou o perigo da censura .
Leia a integra da decisão que será cumprida imediatamente:
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, de rito sumário, de partes as acima mencionadas, formulada ao argumento de que a parte ré, desde o dia 15/02/2012, estaria se utilizando de blog que mantém na rede mundial de computadores para produzir e veicular reportagens que acusam a parte autora da prática de crime contra menor, isso sem qualquer elemento de prova, causando danos a seu nome e aos de suas empresas. Pretende a parte autora, pois, a título de antecipação de tutela, que seja determinado à parte ré a retirada da reportagem do blog referido. Anexos, documentos. Eis o relevante. Passo a decidir. Após cognição sumária, suficiente apenas à análise do pedido de antecipação de tutela, constato que o caso encerra questões referentes à atuação da imprensa, precisamente a reportagem divulgada em blog da parte ré, publicado na internet. Neste particular, se impõe a perspectiva ditada pelo Supremo Tribunal Federal em sede da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 130/DF, da relatoria do Min. Carlos Britto, que declarou não recepcionado pela Constituição Federal de 1988 "todo o conjunto de dispositivos da Lei n.º 5.250/1967 (Lei de Imprensa)", trazendo como um dos resultados diretos a supressão de todos os respectivos mecanismos infraconstitucionais de disciplina e monitoramento da atividade da mídia. Eventuais abusos no exercício da liberdade de imprensa passaram a ser tratados pela legislação ordinária (Código Penal, Código Civil etc). A tutela à liberdade de imprensa, assim como à da vida privada e à da intimidade são direitos de mesma estatura, albergados pela Constituição Federal. Contudo, não há direitos absolutos, devendo o julgador, diante da inexistência de hierarquia entre direitos, na análise do caso concreto, ponderar qual deve sobressair em relação aos demais. No vertente caso, conquanto pequenas considerações de natureza pessoal sobre o autor tenham sido feitas pela parte ré, prevalece na reportagem o caráter nitidamente informativo, não sendo possível neste momento processual divisar prova inequívoca e bastante o suficiente (art. 273, caput, CPC) para impor à parte ré determinação judicial de se abster do exercício jornalístico de divulgação de fatos relacionados ao pretenso ilícito penal, máxime e até porque a conduta da imprensa, em um Estado Democrático de Direito, se mostra, em primeiro plano, salutar à consolidação das liberdades públicas. A propósito, o Egrégio TJMA: "PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. LIBERDADE DE IMPRENSA. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA EM BLOG DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA ALEGAÇÃO DO REQUERENTE. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. I - Comprovada que a notícia postada em blog da rede mundial de computadores está amparada em prova documental idônea, não há que se falar em abuso do direito de informar, principalmente se demonstrado que a divulgação serviu tanto para cientificar a comunidade sobre a ocorrência de fatos, quanto para instigar os órgãos competentes a promover a devida apuração da conduta do requerente/agravado, revelada na postagem em questão. II - Houve, pois, atendimento às diretrizes inerentes ao objetivo da atividade jornalística, isto é, prevaleceu o dever de informar. Logo, não se mostra correta, nesse passo, a liminar de primeiro grau, cuja persistência, aliás, poderia até ser considerada ato de censura, Constituição Federal (art. 5º, IX, e 220, § 2º). III - Recurso provido." (Agravo de Instrumento nº 25.905/2010 (102077/2011), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Marcelo Carvalho Silva. j. 17.05.2011, unânime, DJe 25.05.2011). Ademais, nosso ordenamento jurídico assegura o direito de resposta proporcional ao agravo (art. 5º, V, CF), o qual se mostra mais consentâneo com a ordem constitucional quando franqueado à parte contrária antes mesmo da publicação da matéria, mas que pode ser feito a posteriori sem comprometimento de sua finalidade. Outrossim, não vislumbro de imediato o abuso da liberdade de imprensa intenso o suficiente a autorizar a pronta censura. Do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Diante do nítido caráter de ordem pública das normas contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como com supedâneo no art. 227 da CF, especialmente no dever de assegurar à criança e ao adolescente a dignidade e o respeito, determino de ofício, a aplicação do art. 143, parágrafo único, do ECA, interpretando-o extensivamente, para compreender não só os fatos em que o menor é infrator, mas também, aqueles em que figura como vítima, motivo pelo qual, determino à parte ré que retire as iniciais do nome da menor de idade das reportagens veiculadas no blog, bem como se abstenha de incluir em outras porventura produzidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00. Para a realização da audiência de conciliação, designo o dia 08/05/2012, às 11h30min, no local de costume. Cite-se a parte ré, por via postal (art. 222, caput, CPC), a fim de que compareça àquela audiência - podendo se utilizar de preposto, desde que com poderes para transigir (art. 277, §3º, CPC) -, oportunidade em que, caso não haja conciliação, deverá apresentar defesa, escrita ou oral, por meio de advogado, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos deduzidos na petição inicial (art. 277, § 2º, CPC). Cientifique-se ainda a parte ré de que poderá, em sua contestação, apresentar documentos, rol de testemunhas e, caso pretenda protestar por perícia, fornecer desde logo os quesitos e indicar assistente técnico (art. 278, caput, CPC). Intimem-se.
Açailândia, 27 de fevereiro de 2012.
André B. P. Santos
Juiz de Direito da 2ª Vara de Açailândia Resp: 148940

Do Blog Rei dos Bastidores

 

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