O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou diversas auditorias para
avaliar a regularidade de ajustes firmados pelos governos municipais com
entidades privadas para contratação de profissionais de saúde, com
recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS).
As auditorias foram motivadas pelo fato de o tribunal ter observado que
alguns gestores públicos têm adotado modelos diferenciados de
contratação, recorrendo à terceirização dos serviços, em vez de realizar
o provimento dos cargos do setor de saúde mediante concursos públicos.
As auditorias foram realizadas nos Estados de Santa Catarina, Rio
Grande do Sul, Rio de Janeiro, Paraná, Maranhão e Bahia. Foram
identificadas contratações de mão de obra por meio de diversos tipos de
instrumentos, como contratos de gestão com Organizações Sociais (OS),
termos de parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público (Oscip) e convênios com entidades sem fins lucrativos. O TCU
também verificou a realização de contratos administrativos celebrados
com entidades privadas de serviços médicos e com cooperativas, além do
credenciamento de pessoas físicas e jurídicas.
A fiscalização observou que tais instrumentos têm sido utilizados como
forma de se evitarem os limites impostos pelo teto remuneratório do
município, vinculado ao subsídio percebido pelo prefeito e pelos
parâmetros máximos com gastos de pessoal estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Foram encontrados indícios de irregularidade quanto ao planejamento da
terceirização, aos instrumentos jurídicos utilizados e à fiscalização da
execução dos contratos ou convênios. O tribunal identificou, ainda,
inexistência ou direcionamento dos processos de seleção das entidades,
deficiências na análise dos requisitos e da capacidade operacional das
entidades e não comprovação da aplicação dos recursos na execução do
objeto.
O planejamento das terceirizações foi considerado ausente ou precário
devido à inexistência de estudos demonstrando que a terceirização de mão
de obra seria a melhor opção para o ente contratante. O relator do
processo, ministro Benjamin Zymler, comentou que “a decisão de
terceirizar as ações de saúde pode ser ato discricionário do gestor
público, mas isso não o exime de motivar a decisão tomada”.
Outra falha constatada no planejamento das terceirizações foi a
ausência de orçamento prévio e planilha detalhada de custos, o que, para
o tribunal, é uma causa diretamente relacionada com as constatações de
superfaturamento dos serviços prestados. Como resultado, em todas as
auditorias deste tema foi determinada a constituição de processos de
tomada de contas especial para reaver os prejuízos apurados ao SUS.
Os instrumentos jurídicos utilizados para formalizar a terceirização
foram considerados inadequados, pois foi observada a contratação de
entidades sem fins lucrativos mediante convênios. A utilização de
convênios ou instrumentos semelhantes, tais como termos de colaboração e
de fomento, pressupõe a existência de interesses recíprocos entre
concedente e convenente, sem que exista a previsão de lucro por uma das
partes ou a prestação de um serviço mediante pagamento pela outra parte.
Assim, a terceirização de profissionais médicos mediante esses ajustes é
considerada, pelo tribunal, inadequada, pois deve seguir o devido
procedimento licitatório.
A fiscalização e o controle da execução dos ajustes foram considerados
deficientes pelas auditorias. Por exemplo, pagamentos são realizados sem
o acompanhamento da frequência dos profissionais de saúde e sem o
devido suporte documental, o que impossibilita atestar a efetiva
execução dos serviços. Em muitos casos, sequer houve designação formal
do representante da administração para fiscalizar o convênio ou
contrato. Para o ministro-relator, “os municípios não estão devidamente
aparelhados com equipes que possuam qualificação necessária para
examinar as prestações de contas e os resultados obtidos com as
entidades contratadas”.
Dessa forma, o TCU determinou ao Ministério da Saúde que oriente todos
os entes federativos a observarem diretrizes específicas na contratação
de serviços de saúde com entidades privadas, a exemplo da elaboração de
estudos que demonstrem as suas vantagens em relação à contratação
direta, da utilização de credenciamento de profissionais de saúde e de
documentação de processos de pagamento das entidades.
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