segunda-feira, 2 de março de 2015

Em primeira instância, na Comarca de Açailândia, a prefeita Gleide Santos havia perdido a “quebra de braço” com os agentes de trânsito e condenada por improbidade administrativa ao ser acusada de recolher os talões de multas. No entendimento da prefeita há época aação dos agentes de trânsito alijavam os motoristas com punições pesadas, severas e indevidas naquele período.
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Agentes de trânsito nas datas de hoje trabalhando normalmente nas ruas da cidade…
A sentença que mudou a decisão do juiz da comarca local foi publicada em dezembro do ano passado e levou em conta as alegações da prefeita que afirmou ter solicitado dos agentes que evitassem a emissão de multas em virtude da situação em que encontrou o Município, com trânsito extremamente caótico que segundo ela [Gleide Santos] fazia-se necessário um trabalho de recuperação de sinalizações verticais e horizontais, bem como um trabalho de reeducação do trânsito com advertências e instruções, para então assim a aplicação das sanções pertinentes.
Decisão:
No mérito,  entendo que o que  foi dito ao ser enfrentada a primeira preliminar, tem aqui absoluta pertinência, notadamente no que se refere à presença do dolo como premissa da configuração do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.
Nesse contexto, e mais uma vez reafirmando o meu posicionamento com apoio em entendimento do STJ, no sentido de que o dolo ou má-fé  é premissa do ato ilegal e ímprobo e que a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvada pela má-intenção do administrador (STJ, 1ª T,  REsp 1.149.427/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j.17.08.2010, DJe 09.09.2010), não vejo como manter a condenação da ré, considerando que as circunstâncias de fato por ela alegadas como móvel de sua conduta não foram apuradas e  não há provas nos autos que demonstre  que a ré tenha agido de forma dolosa  ao determinar o recolhimentos dos talões de autos de infração de trânsito que se encontravam em poder dos agentes de trânsito, pretendendo apenas e tão somente impedir, de forma infundada, a execução dos serviços públicos que lhe cabia assegurar.
Efetivamente não há nos autos prova de que a conduta da ré apelante tenha sido coadjuvada pelo dolo ou má-fé. Ademais, a mera irregularidade ou ilegalidade não caracteriza ato de improbidade administrativa por violação dos princípios da administração pública, assim como o ato considerado desidioso ou desrespeitoso por si só não é suficiente para configurar violação a esses mesmos princípios.
Posto isso, e contra o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto pelo provimento do recurso para, reformando a sentença apelada, julgar improcedentes os pedidos da inicial da ação de improbidade a que se refere o presente feito.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luis/MA, 18 de dezembro de 2014.

Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator

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