Quero aqui externar a minha revolta com relação uma prática muito comum em nosso município
(Açailândia) no que se refere a esse tipo de crime. A apropriação de obras fotográficas sem
a devida autorização dos verdadeiros criadores.
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias,
artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções,
sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e
dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e
pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer
forma;
V - as composições musicais, tenham ou
não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas
ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as
produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
Ontem eu estava em um estabelecimento comercial no
centro da cidade e folhando uma revista produzida aqui mesmo no município,
quando me deparei com uma foto aérea da cidade que tem com autor o colega
Gilberto freire eu como có-autor. Fiquei indignado, pois em lugar algum os
proprietários da revista se preocuparam em colocar os créditos dos verdadeiros
autores. O que configura um crime de acordo com o LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. ...Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra
intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou
sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos
morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:
I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em
que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;
II - tratando-se de publicação gráfica
ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não
distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes
consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do
intérprete e do editor ou produtor;
III - tratando-se de outra forma de
utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso
anterior.
O que pretendemos com isso, nada mais é de que sejam respeitados os direitos dos profissionais, onde muitas fezes exige apenas os créditos nas fotos autorizadas para o uso, sem cobrar nada em troca.
Portanto, sugiro aos proprietários da citada revista que se
posicione em relação ao ato cometido, sob pena de ser acionada judicialmente.