Bom dia
Segue resposta sobre nossa consulta sobre distribuição gratuita de prêmios!
Uma pascoa abençoada a todos!
Zenaide Radanesa dos Reis
Presidente Sinapro/MA
AG 10 propaganda
(98)2107.0020
De: SEAE - Institucional [mailto:seae@fazenda.gov.br]
Enviada em: quarta-feira, 4 de abril de 2012 12:19
Para: sinaproma@sinaproma.org.br
Assunto: RES: Consulta sobre Distribuição gratuita de prêmios
Prezada Sra.,
Informamos que a pessoa jurídica interessada em realizar distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda deverá solicitar autorização, nos termos da Lei nº 5.768/1971, do Decreto nº 70.951/1972 e da Portaria MF nº 41/2008.
A competência para autorizar a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, em todo o território nacional, nos termos da Lei nº 5.768 de 1971, é daCaixa Econômica Federal – CAIXA quando a requerente for pessoa jurídica que exerça atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis, e desta Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda – SEAE/MF quando a CAIXA ou qualquer outra instituição financeira for parte interessada na promoção comercial.
O pedido deverá ser protocolizado no prazo mínimo de 40 (quarenta) e máximo de 120 (cento e vinte) dias antes da data de início da promoção comercial, e o órgão autorizador (SEAE ou CAIXA, conforme o caso), terá o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir acerca do pedido formulado. A documentação a ser juntada ao pedido de autorização encontra-se especificada na Portaria MF nº 41/2008.
Esclarecendo diretamente as dúvidas formuladas no e-mail abaixo, deve ser respeitado o prazo para autorização constante na Portaria MF nº 41 de 2008, independentemente de quantos sejam os dias de duração da campanha ou sua abrangência territorial. Por fim, informamos que existem diversas empresas e escritórios que atuam na área de promoções comerciais, prestando assessoria às empresas interessadas.
Cabe informar ainda que, de acordo com a Legislação vigente, estão desobrigados de autorização os concursos exclusivamente culturais, recreativos, artísticos e desportivos. No Decreto 70.951/72, o artigo 30 assim dispõe:
“Art. 30 – Independe de autorização a distribuição gratuita de prêmios em razão do resultado de concurso exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo, desde que não haja subordinação a qualquer modalidade de álea ou pagamento pelos concorrentes, nem vinculação destes ou dos contemplados à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço."
Ressalte-se que, o legislador utilizou o termo exclusivamente; com isso, fica estabelecido que não pode haver uma mistura de cultura e propaganda, de esporte e sorteio. A requerida ausência de álea (sorte), aliás, é uma afirmação de que são exclusivamente culturais aqueles concursos cuja vitória e consequente premiação deve-se exclusivamente ao mérito.
Caso o concurso a seja exclusivamente cultural, recreativo, artístico e desportivo não se faz necessária a autorização governamental (Ministério da Fazenda/Caixa Econômica Federal).
Não sendo este o caso, e tendo em vista a competência da Caixa para autorizar a realização de promoções comerciais quando a requerente for pessoa jurídica que exerça atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis, V. Sª. poderá entrar em contato com aquela instituição no endereço eletrônico: cnpco@caixa.gov.br para solicitar esclarecimentos acerca da autorização para realização do sorteio de prêmios.
Sem mais para o momento, esta SEAE se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários.
Atenciosamente,
Secretaria de Acompanhamento Econômico/MF
-----Mensagem original-----
Enviada em: terça-feira, 3 de abril de 2012 12:30
Para: Fenapro.org.br; 'Humberto_Fenapro'
Cc: SEAE - Institucional
Assunto: Consulta sobre Distribuição gratuita de prêmios
Prioridade: Alta
Bom dia
A título de consulta feita a nossa entidade de classe Sinapro/MA, venho solicitar esclarecimentos para aprovação de campanhas com distribuição gratuita de prêmios!
Sabemos que a lei exige autorização da Caixa e do Seae, conforme abaixo:
§ 9º O Certificado de Autorização, emitido a título precário, pela CAIXA ou pela Seae é o único documento que habilita a realização de promoção comercial, a título de propaganda, nos termos da Lei 5.768, de 1971, do Decreto nº 70.951, de 1972,
1. No caso de pequenas campanhas regionais, existe algo que possamos
fazer para ter essa autorização mais rapidamente?
2. Campanhas de apenas 15 dias é necessário?
3. Existe alguma outra empresa privada que se responsabilisa no caso de
contratá-las como assessoria?
No mais o que puderem esclarecer sobre esse tipo dúvida, favor nos enviar.
Agradeço antecipadamente!
Zenaide Radanesa dos Reis
Presidente Sinapro/MA
AG 10 propaganda
(98)2107.0020