terça-feira, 17 de novembro de 2015

TCU conclui tomada de contas especial por prejuízos em obras na Rodovia Transamazônica

O Tribunal de Contas da União (TCU) avaliou as alegações de defesa dos responsáveis pelas obras na BR-230 (Rodovia Transamazônica), no Estado do Pará, no trecho Divisa PA/TO (Marabá-Altamira-Itaituba), subtrecho Altamira – Medicilândia. O contrato referente às obras foi rescindido, mas devido à ocorrência de superfaturamento, o TCU instaurou Tomada de Contas Especial (TCE) para apuração das responsabilidades.
Auditorias anteriores do TCU verificaram alterações contratuais que impactaram o equilíbrio econômico-financeiro inicialmente estabelecido no contrato, o que caracterizou a ocorrência da prática denominada “jogo de planilha”. Essa irregularidade ocorre quando há aumento ou inclusão de quantitativos de itens que apresentam preço acima do referencial adotado, combinado com expressiva redução ou supressão de quantitativos relativos a itens que apresentam preço abaixo do referencial. A título de exemplo, os quatro serviços com maior desconto no contrato das obras na BR-230 tiveram seus quantitativos zerados ou quase zerados, enquanto os dois serviços com alto sobrepreço tiveram seus quantitativos multiplicados, respectivamente, por quatro e por quinze vezes.
Na avaliação do TCU, a ocorrência de “jogo de planilha” fez com que houvesse uma troca entre um desconto contratual inicialmente pactuado em 8,49% para um sobrepreço estimado em 13,45%.
A efetivação do dano ao erário decorreu, ainda, de uma série de irregularidades constatadas pela auditoria. Entre elas estão licitação conduzida sem a definição de aceitabilidade de preços unitários, ausência de verificação da compatibilidade das propostas das licitantes com os preços praticados no mercado e adjudicação do certame pelo menor preço global.
O TCU verificou, também, que a celebração de aditivos contratuais com alterações quantitativas ocorreu devido a deficiências ou insuficiências do projeto básico. A esse respeito, trabalhos anteriores ratificaram o entendimento do tribunal de que a revisão de projeto em fase de obra seria anulável, por restar viciada na origem, pela ausência de motivo e de finalidade, elementos essenciais do ato administrativo. Por exemplo, no Acórdão 353/2007-Plenário, o TCU sinalizou que é indevida a alteração de contratos de obras públicas com a finalidade exclusiva de corrigir erros no projeto que serviu de base à licitação e que se revelou incompleto, defeituoso ou obsoleto. Para o TCU, esse fato deveria acarretar, nos termos da Lei de Licitações, a nulidade do contrato e, em consequência, a realização de nova licitação, após refeito o projeto.
O relator do processo, ministro Bruno Dantas, comentou que “a cada revisão de projeto que tenha impacto nos quantitativos ou nos preços iniciais deve ser examinada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro originalmente pactuado”.
Os responsáveis foram ouvidos pelo TCU para apresentarem justificativas, mas elas não foram suficientes para afastar as irregularidades.
O tribunal, assim, julgou irregulares as contas dos gestores do Dnit à época do contrato. Eles também foram condenados, solidariamente à construtora responsável pelas obras, ao pagamento de R$ 7,98 milhões, a preços de 2009, corrigidos monetariamente, correspondente ao valor do superfaturamento apurado. Foi-lhes, ainda, aplicada multa de R$ 1 milhão. Ainda cabe recurso da decisão.

16/11/15 07:29

  Fonte; TCU

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