EXCLUSSIVO: GLEIDE SANTOS É ELEGIVEL CONFIRA A SENTENÇA FAVORÁVEL A EX- PREFEITA
O FUTURO DE AÇAILÂNDIA |
Já dizia os antigos:
“a justiça tarda, porém, não falha!”. Com esta máxima, quero trazer em
primeira mão uma notícia importantíssima que vai mudar o rumo da
história de nosso município.
Isso mesmo, quarta-feira, dia 16/11, o Juiz da 3º Vara da Fazenda Pública, da capital do estado, o Dr. José Jorge Figuereido dos Anjos, concedeu sentença favorável a ex prefeita de Açailândia, a senhora Gleide Santos, no processo que lhe movia a justiça pública no que tange a reprovação de contas quando a mesma foi prefeita de Açailândia no ano de 2003.
Isso mesmo, quarta-feira, dia 16/11, o Juiz da 3º Vara da Fazenda Pública, da capital do estado, o Dr. José Jorge Figuereido dos Anjos, concedeu sentença favorável a ex prefeita de Açailândia, a senhora Gleide Santos, no processo que lhe movia a justiça pública no que tange a reprovação de contas quando a mesma foi prefeita de Açailândia no ano de 2003.
Com esta
sentença, Gleide Santos, vai calar a boca, principalmente, da imprensa
comprada de Açailândia, que todos os dias tenta colocar na cabeça dos
açailandenses que ela está fora do páreo em 2012.
Tem gente na casa amarela ja chorando de medo.
Tem gente na casa amarela ja chorando de medo.
Veja na íntegra a sentença:
“ANTE
AO EXPOSTO, em desconformidade com o parecer do Ministério Público,
JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, com base no art. 269, I,
do Código de Processo Civil, para que o Requerido, através do Tribunal
de Contas do Estado, proceda a uma nova análise técnica da prestação de
contas do exercício financeiro de 2003 da requerente, obedecendo as leis
e legislação competente, dentro do prazo Constitucional vigente, com
razoável duração do processo, produzindo, assim, novo julgamento,
oferecendo a autora o direito a ampla defesa e ao contraditório. Sem
custas. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais),
consoante o disposto no § 4° do art. 20 Código de Processo Civil.
Sentença sujeita à remessa necessária, ex vi do artigo 475, I do Código
de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
São Luís (MA), 16 de novembro de 2011
Juiz JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública
Qualquer dúvida consulte o site do Tribunal de Justiça: click no link abaixo
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