Os ministros do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovaram, na sessão administrativa da
terça-feira (19), resolução que regulamenta a veiculação da propaganda
eleitoral nas Eleições 2012. O documento trata da utilização e geração
do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão
reservado aos partidos políticos e coligações nas eleições municipais
deste ano. A resolução teve como relator o ministro Arnaldo Versiani.
O horário eleitoral gratuito
começa, no rádio e na televisão, no dia 21 de agosto, 45 dias antes do
primeiro turno das eleições, e vai até o dia 4 de outubro, três dias
antes do primeiro turno. Nos municípios onde houver segundo turno, a
data limite para o início do período de propaganda eleitoral gratuita é
no dia 13 de outubro, 15 dias antes da eleição. O último dia previsto no
calendário eleitoral deste ano para esse tipo de propaganda é no dia 26
de outubro, dois dias antes do segundo turno.
A propaganda eleitoral
gratuita no rádio e na televisão está prevista na Lei dos Partidos
Políticos (Lei nº 9.096/1995). São obrigadas a transmitir a propaganda
eleitoral as emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, e as
emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão
por assinatura sob a responsabilidade das câmaras municipais.
Convocação
A resolução aprovada
estabelece que os juízes eleitorais deverão convocar, a partir do dia 8
de julho deste ano, os partidos políticos e as coligações e os
representantes das emissoras de rádio e televisão para elaborar o plano
de mídia relativo ao horário gratuito de propaganda eleitoral.
Nos municípios em que a
veiculação da propaganda eleitoral seja realizada por mais de uma
emissora de rádio ou de televisão, as emissoras geradoras poderão se
reunir em grupo único. Esse grupo ficará, então, encarregado de receber
as mídias contendo a propaganda eleitoral e será responsável pela geração do sinal que deverá ser retransmitido por todas as emissoras.
Entrega e substituição das mídias
A resolução estabelece que as
mídias apresentadas deverão ser individuais e conter apenas uma peça de
propaganda eleitoral, seja ela destinada ao bloco da propaganda no
horário eleitoral ou às inserções. As mídias deverão ser gravadas e
apresentadas em meio de armazenamento compatível com as condições
técnicas da emissora geradora.
Até o dia 1º de agosto, as
emissoras deverão informar os tipos compatíveis de armazenamento aos
diretórios municipais dos partidos políticos do município, cuja
propaganda será veiculada por elas.
Se o partido político ou a
coligação, dentro dos horários de entrega permitidos, desejar substituir
a propaganda por outra a ser exibida no lugar da anteriormente
indicada, deverá, além de respeitar o prazo de entrega da mídia,
indicar, com destaque, que a nova mídia substitui a anterior.
Pela resolução aprovada, os
partidos políticos e coligações deverão entregar, contra recibo, por
meio de formulário em duas vias, as mídias contendo os programas que
serão veiculados no horário gratuito, em bloco, com antecedência mínima
de quatro horas do horário previsto para o início da veiculação, no
posto de atendimento do grupo de emissoras.
Os partidos políticos e as
coligações deverão indicar ao grupo de emissoras ou à emissora
responsável pela geração, até o dia 15 de agosto, as pessoas autorizadas
a entregar as mídias contendo os programas que serão veiculados no
horário gratuito, comunicando eventual substituição com 24 horas de
antecedência mínima.
Se o partido político ou a
coligação não entregarem, na forma e no prazo previstos, a mídia com o
programa a ser veiculado, ou ela não tenha condições técnicas para
veiculação, deverá ser retransmitido o último programa entregue, no
horário reservado para aquele partido ou coligação.
Em caso de segundo turno no
município, os blocos de 20 minutos no horário eleitoral serão
distribuídos igualitariamente entre os partidos políticos ou as
coligações dos candidatos concorrentes, iniciando-se por aquele que teve
a maior votação, com a mudança da ordem a cada programa.
Obrigatoriedade
As emissoras obrigadas por
lei a transmitir a propaganda eleitoral não poderão deixar de exibi-la
sob a alegação de desconhecimento das informações relativas à captação
do sinal e à veiculação da propaganda eleitoral.
Pela resolução aprovada, as
emissoras não poderão deixar de exibir a propaganda eleitoral, salvo na
hipótese de o partido político ou a coligação deixar de entregar ao
grupo de emissoras ou à emissora geradora as respectivas mídias,
hipótese em que deverá ser reexibida a propaganda anterior.
Não sendo transmitida a
propaganda eleitoral, o juiz eleitoral, a requerimento dos partidos
políticos, das coligações, dos candidatos ou do Ministério Público
Eleitoral, poderá determinar a intimação pessoal dos representantes da
emissora para que esta transmita a propaganda eleitoral gratuita. Isso
sem prejuízo do ajuizamento da ação cabível para a apuração de
responsabilidade ou de eventual abuso, observados o contraditório e a
ampla defesa.
No caso de divulgação
da propaganda eleitoral de apenas um ou de alguns partidos políticos
e/ou coligações, o juiz eleitoral poderá determinar a exibição da
propaganda eleitoral dos partidos políticos ou coligações, não
veiculada, no horário da programação normal da emissora, arcando esta
com os custos da exibição.