Decisão Judicial: Feirantes do Mercado Público de Açailândia tem 10 dias para desocupação voluntária a contar da data da notificação.
Conforme decisão do desembargador Paulo Sérgio Velten sobre o agravo de instrumento nº 2287-58.2015.8.10.0000 (14.639/2015-Açailândia), os feirantes terão o prazo de 10 dias a contar da data da expedição de notificação dos feirantes pela prefeitura de Açailândia, para desocupar o Mercado Público Municipal de forma voluntária.
Na decisão o desembargador citou exatamente o que Município vinha ao longo dos últimos meses anunciando aos feirantes: “Todavia, diante do fato novo trazido à balia pelo Agravante - Ofício da Caixa Econômica informando a data limite para início das obras, sob pena de cancelamento do Contrato de Repasse (fl. 124)”.
As partes no processo como a Defensoria Pública, e, interessados como o Sindicarnes já foram cientificados através de ofício encaminhado pela prefeitura de Açailândia. Os feirantes também já estão sendo notificados da decisão Judicial.
Veja abaixo a decisão na íntegra:
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| ||
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2287-58.2015.8.10.0000 (14.639/2015 - Açailândia)
| ||
Relator
|
:
|
Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
|
Agravante
|
:
|
Município de Açailândia
|
Procuradores
|
:
|
Dr. Idelmar Mendes de Sousa e outro
|
Agravada
|
:
|
Defensoria Pública
|
Defensor
|
:
|
Dr. Vitor Eduardo Tavares de Oliveira
|
DECISÃO- Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Na decisão de fl. 114 reputei ausente o chamado risco de dano imediato (CPC, art. 558), capaz de justificar a concessão da tutela de forma monocrática, sem aguardar a manifestação do colegiado.
E assim o faço por entender que a prévia cientificação dos administrados a respeito de atos administrativos que possam eventualmente causar lesão aos seus interesses é medida que se compagina com a atual quadra do Direito Constitucional, marcado por cláusulas que asseguram o devido processo legal, tanto no aspecto formal quanto material.
Ante o exposto, por entender presentes os requisitos autorizadores (CPC, art. 558), reconsidero em parte a decisão para conferir o efeito suspensivo em menor extensão, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
São Luís (MA), 24 de abril de 2015, 9h.
Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator