Os
salários dos repórteres cinematográficos devem ser iguais aos dos
outros jornalistas, porque a função é desempenhada por profissionais com
formação idêntica. O entendimento, unânime, foi aplicado pela 6ª Turma
do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar a Empresa Brasil de
Comunicação S.A. (EBC).
O autor da ação afirmou que, em 2010, a EBC reduziu o salário de
repórter cinematográfico para um valor abaixo do pago aos jornalistas.
No pedido, ele argumentou que o artigo 6º, alínea "j", do Decreto-Lei 972/1969, que regulamenta a profissão, incluiu sua atividade entre as atribuições da categoria.
O
repórter cinematográfico disse ainda que a empresa, no concurso de
2011, igualou o salário dos dois cargos, mas não alterou a sua
remuneração. Já a EBC alegou a necessidade de aprovação em concurso para
o empregado receber as vantagens do outro cargo, nos termos do artigo
37, inciso II, da Constituição Federal.
A
EBC argumentou também que o processo seletivo de 2011 estabeleceu
salários iguais porque houve exigência de nível superior para as duas
funções, que, entretanto, envolvem atividades distintas. O juízo de
primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO)
indeferiram o pedido do servidor.
Para o TRT-10, a isonomia salarial, prevista no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho,
não se aplica ao caso, porque a reportagem cinematográfica, apesar de
ser feita por jornalista, abrange tarefas distintas de outros ramos da
profissão, como o jornalismo de produção textual ou fotográfica.
No
recurso ao TST, o repórter afirmou que possui registro de jornalista e
que sua função é típica e exclusiva da profissão. Sustentou ainda que a
EBC fez distinção contrária à lei ao enquadrá-lo como técnico. O
ministro Augusto César de Carvalho, redator do acórdão, votou no sentido
de que a decisão regional violou o artigo 6º, alínea "j", do
Decreto-Lei 972/1969.
"Tendo o TRT registrado que a atividade do
reclamante é de repórter cinematográfico, atividade legalmente prevista
no rol de atribuições do jornalista, não há motivo para que perceba
salário inferior ao pago aos jornalistas", concluiu o ministro.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Nenhum comentário:
Postar um comentário