O Tribunal de Contas da União (TCU) avaliou as alegações de defesa dos
responsáveis pelas obras na BR-230 (Rodovia Transamazônica), no Estado
do Pará, no trecho Divisa PA/TO (Marabá-Altamira-Itaituba), subtrecho
Altamira – Medicilândia. O contrato referente às obras foi rescindido,
mas devido à ocorrência de superfaturamento, o TCU instaurou Tomada de
Contas Especial (TCE) para apuração das responsabilidades.
Auditorias anteriores do TCU verificaram alterações contratuais que
impactaram o equilíbrio econômico-financeiro inicialmente estabelecido
no contrato, o que caracterizou a ocorrência da prática denominada “jogo
de planilha”. Essa irregularidade ocorre quando há aumento ou inclusão
de quantitativos de itens que apresentam preço acima do referencial
adotado, combinado com expressiva redução ou supressão de quantitativos
relativos a itens que apresentam preço abaixo do referencial. A título
de exemplo, os quatro serviços com maior desconto no contrato das obras
na BR-230 tiveram seus quantitativos zerados ou quase zerados, enquanto
os dois serviços com alto sobrepreço tiveram seus quantitativos
multiplicados, respectivamente, por quatro e por quinze vezes.
Na avaliação do TCU, a ocorrência de “jogo de planilha” fez com que
houvesse uma troca entre um desconto contratual inicialmente pactuado em
8,49% para um sobrepreço estimado em 13,45%.
A efetivação do dano ao erário decorreu, ainda, de uma série de
irregularidades constatadas pela auditoria. Entre elas estão licitação
conduzida sem a definição de aceitabilidade de preços unitários,
ausência de verificação da compatibilidade das propostas das licitantes
com os preços praticados no mercado e adjudicação do certame pelo menor
preço global.
O TCU verificou, também, que a celebração de aditivos contratuais com
alterações quantitativas ocorreu devido a deficiências ou insuficiências
do projeto básico. A esse respeito, trabalhos anteriores ratificaram o
entendimento do tribunal de que a revisão de projeto em fase de obra
seria anulável, por restar viciada na origem, pela ausência de motivo e
de finalidade, elementos essenciais do ato administrativo. Por exemplo,
no Acórdão 353/2007-Plenário, o TCU sinalizou que é indevida a alteração
de contratos de obras públicas com a finalidade exclusiva de corrigir
erros no projeto que serviu de base à licitação e que se revelou
incompleto, defeituoso ou obsoleto. Para o TCU, esse fato deveria
acarretar, nos termos da Lei de Licitações, a nulidade do contrato e, em
consequência, a realização de nova licitação, após refeito o projeto.
O relator do processo, ministro Bruno Dantas, comentou que “a cada
revisão de projeto que tenha impacto nos quantitativos ou nos preços
iniciais deve ser examinada a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro originalmente pactuado”.
Os responsáveis foram ouvidos pelo TCU para apresentarem
justificativas, mas elas não foram suficientes para afastar as
irregularidades.
O tribunal, assim, julgou irregulares as contas dos gestores do Dnit à
época do contrato. Eles também foram condenados, solidariamente à
construtora responsável pelas obras, ao pagamento de R$ 7,98 milhões, a
preços de 2009, corrigidos monetariamente, correspondente ao valor do
superfaturamento apurado. Foi-lhes, ainda, aplicada multa de R$ 1
milhão. Ainda cabe recurso da decisão.
Nenhum comentário:
Postar um comentário