* Por Wilton Lima
Inicio este artigo com uma grande preocupação e chamando atenção do leitor para um fato no mínimo inusitado, para não dizer estapafúrdio, haja vista que, nesse momento um grupo formado por 11 vereadores de Açailândia, pela supressão jurídica de a possibilidade da cassação do mandato da prefeita Gleide Santos, através de uma Comissão Processante corrompida de vícios, se negaram a votar a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício 2015. É importante salientar que o cronograma da atividade da elaboração e votação da LDO, bem como a LOA e o PPA, não se presta ao interesse do Executivo, e nem tampouco do Legislativo, ou muito menos aos interesses político-partidários, mas sim à sociedade, verdadeira titular do poder estatal.
A não aprovação da LDO, portanto, conforme os mais altos juristas consistem em anomalia jurídica, configurando grave omissão do Poder Legislativo e inaceitável renúncia de seu poder/dever de representar a sociedade na formulação de políticas públicas, bem como de exercer o controle externo do Executivo. A elaboração da LDO é a efetiva oportunidade de o Poder Legislativo participar ativamente, em conjunto com o Executivo, da construção do plano de trabalho a ser concretizado por meio da LOA.
Adentrando à Constituição Federal, o jurista José Afonso da Silva afirma que: essa possibilidade (Elaborar e aprovar leis) restitui ao Poder Legislativo uma de suas prerrogativas mais importantes — qual seja, a de apreciar, discutir, votar, aprovar ou rejeitar qualquer tipo de projeto de lei.
José Afonso da Silva acrescenta ainda: Não se nega — antes, se reconhece e se afirma — que é sumamente inconveniente a rejeição da proposta orçamentária. É preciso lamentar o que acontece com frequência no âmbito municipal, em que vereadores, por puro capricho ou espírito de vindita (retaliação, vingança, represália), rejeitam propostas de orçamento do prefeito. A rejeição assim não é exercício de prerrogativa: é irresponsabilidade de quem não tem espírito público, e jamais será estadista. A rejeição só deve ser praticada em situação extrema de proposta distorcida, incongruente e impossível de ser consertada por via de emendas, dadas as limitações para estas.
Recesso da Câmara
Mas a câmara de Açailândia, nessa legislatura, curiosamente, mas nem tanto assim, e sim por um incentivo enorme da possibilidade de cassação da prefeita Gleide Santos através de uma Comissão Processante, 11 dos 17 vereadores até abrem mão dos seus direitos constitucionais (o recesso) - O vereador Marquinhos PCdoB chegou a entrar na justiça para prorrogar os trabalhos da câmara, haja vista que, normalmente o recesso tinha início em todo 1º de julho. Ao que parece o tempo não foi suficiente, e agora por capricho, estratégia de uma nova liminar, retaliação, conta e risco, o grupo dos 11 vereadores resolveram fazer parte de uma anomalia jurídica da história da gestão pública do país e não votaram a LDO.
Confesso que nos meus mais de 20 anos militando no jornalismo, jamais vi qualquer ação jurídica, de qualquer político da face da terra, lutando pelo seu direito de trabalhar – Esses 11 vereadores de Açailândia, poderão se tornar os verdadeiros “PALADINOS DA MORALIDADE”.
No país, até o Escândalo do Mensalão, os parlamentares federais tinham direito a 90 dias de férias e a salário em dobro, caso houvesse uma convocação extraordinária; foi então aprovada, por pressão da opinião pública, uma emenda constitucional, que reduziu os períodos de recesso para no máximo de 55 dias ao ano, divididos em dois períodos - como no calendário escolar. Em âmbito federal, a Constituição prevê dois períodos de suspensão dos trabalhos legislativos: de 23 de dezembro a 1º de fevereiro e de 17 a 31 de julho. Esta limitação constitucional obriga o teto máximo de 55 dias aos parlamentos federais (Câmara dos Deputados e Senado), Assembleias estaduais e as câmaras de vereadores.