quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Câmara de Açailândia descumpre ordem Judicial e vereadores continuam de férias.


Nova-diretoria
A nova mesa diretora da Câmara municipal de Açailândia desafia a Justiça ignorando uma liminar que determina o período de recesso parlamentar do legislativo do município, com inicio em 20 de dezembro, e termino em 02 de fevereiro, como e praticado no Congresso Nacional, nas Assembleias Legislativas dos Estados bem como na ampla maioria das Câmaras de Vereadores de todo o Brasil.
A desobediência civil praticada pela Mesa Diretora, bem como pelo atual presidente vereador Ancelmo Leandro Rocha é um belo exemplo de desrespeito com as justiça bem como completa falta de respeito com o eleitor que paga os altos salários dos vereadores para terem mais de 70 dias de férias, divididos em duas férias anuais.
Leia parte da decisão Liminar abaixo:
Trata-se de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade com pedido de liminar em medida cautelar onde o Partido Comunista do Brasil PC do B - Diretório Municipalm_13112013_1050[6]de Açailândia/MA através do seu presidente Vereador Marco Aurélio, vem requerer a declaração de inconstitucionalidade do artigo 17 da Lei Orgânica do Município de Açailândia na parte em que estabelece os períodos das sessões legislativas anuais que estariam em colisão com o dispositivo do artigo 29 da Constituição Estadual e artigo 57 da Constituição da República Federativa do Brasil.
A norma impugnada estabelece que a Câmara Municipal reunir-se-á anualmente de 15 de fevereiro a 30 de junho e 1º de agosto a 20 de dezembro, datas que iriam de encontro aos comandos das Constituição Estadual e Federal que estabelecem a reunião anual de 02 de fevereiro a 17 de julho e 1º de agosto a 22 de dezembro.
(...)
Desse modo, em primeiro momento de análise, vejo confronto com o artigo 29 da Constituição Estadual.
Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta entendo deva ser concedida a liminar nos termos em que pedida (fl. 08), para suspender a eficácia do dispositivo do artigo 17 da Lei Orgânica do Município de Açailândia/MA, devendo, por enquanto, incidir do dispositivo do artigo 29 da Constituição Estadual.
Peço informações à Mesa da Câmara Municipal de Açailândia (RITJ/MA; artigo 356), devendo ser citada a Procuradoria Geral do Município para defender o ato.
Após cumpridas as diligências no prazo legal e devidamente certificado, ouça-se a douta Procuradoria Geral de Justiça (RITJ/MA; artigo 357).
Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se.
São Luís, 25 de junho de 2014.
Des. Marcelino Chaves Everton
Relator Substituto

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