segunda-feira, 14 de julho de 2014

Gleide Santos consegue liminar e paralisa novamente comissão processante na câmara municipal


São Luis - Em um mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Gleide Lima Santos contra ato que entende ilegal perpetrado pelo Excelentíssimo Desembargador Marcelino Chaves Everton no julgamento do Agravo de Instrumento nº 30.050/2014, que sustou os efeitos da decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2465-72.2014.8.10.0022, pela qual o juízo de base haviaGuerreiro Júnior decretou ilegalidade da greve dos professores deferido parcialmente o pedido liminar a fim de determinar a paralisação dos trabalhos da Comissão Processante instituída pela Resolução nº 02/2014, posteriormente alterada pela Resolução nº04/2014, da Câmara Municipal de Açailândia, até que os partidos PSDB e SOL fossem incluídos na composição da referida Comissão.
A impetrante narra que, na condição de Prefeita Municipal de Açailândia, tem contra si processo de cassação por suposta infração político-administrativa perante Comissão Processante da Câmara Municipal de Açailândia.
Entendendo estar sobredita Comissão eivada de vícios, a impetrante ajuizou o Mandado de Segurança nº 2465-72.2014.8.10.0022, obtendo decisão liminar favorável que determinou a paralisação dos trabalhos até que os Partidos Políticos PSDB e SOL fossem incluídos na composição da Comissão, tendo em vista a violação ao princípio constitucional da proporcionalidade inserto no art. 58, §1º, da CF e ao art. 22, §1º, da Lei Orgânica de Açailândia.
(...)
A prefeita Gleide alega a impetrante que a decisão de base foi além de adentrar questões interna corporis, uma vez que garantiu a aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, inserto no art. 58, §1º, da Carta Magna, bem como assegurou o que dispõe o art. 22, §1º, da Lei Orgânica de Açailândia, e não o Regimento Interno da Câmara Municipal, como equivocadamente restou fundamentada a decisão proferida pela autoridade coatora.
Desta feita, defende ser abusiva, ilegal e teratológica a decisão que permite o prosseguimento de Comissão Processante que se encontra eivada de vícios insanáveis.
(...)
Em face do exposto, defiro o pedido de liminar formulado por Gleide Lima Santos para o fim de suspender a eficácia da decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 30.050/2014, restabelecendo-se o inteiro teor do decisum prolatado nos autos do Mandado de Segurança nº 2465-72.2014.8.10.0022 (fls. 814/822), até julgamento final do presente mandado de segurança.
                   Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
São Luís, domingo 13 de julho de 2014,  às 23h 20 min.
Des. Antonio Guerreiro Júnior
P L A N T O N I S T A

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