DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GLEIDE LIMA SANTOS contra atos reputados ilegais de LENNILDA LEANDRO ROCHA DA COSTA E OUTROS, todos qualificados na petição vestibular. Em apertada síntese, a impetrante objetiva a concessão de medida liminar para que seja determinada a imediata suspensão do processo de cassação e da Comissão Processante, criados pela Resolução n. 002/2014e substituída pela Resolução n. 004/2014, ambas da Câmara Municipal, até que advenha o julgamento de mérito do mandamus.
Argúi que o processo de cassação em curso na Câmara poderá resultar na perda do seu mandato, mesmo estando inquinado de supostas ilegalidades. Aponta os seguintes vícios no processo em curso:
a) ilegitimidade ativa do autor da denúncia, por ausência de comprovação da condição de eleitor;
b) impedimento de vereadores que teriam antecipado o seu voto de mérito;
c) desrespeito ao quorum de dois terços dos vereadores para o recebimento da denúncia, considerando-se o alegado impedimento de alguns vereadores;
d) desrespeito à proporcionalidade partidária na formação da Comissão Processante;
e) nulidade/inexistência de citação.
(...)
Portanto, entendo presente na espécie o fumus boni iuris, a teor da dicção contida no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. O periculum in mora, por sua vez, encontra-se alicerçado na iminente possibilidade de cassação do mandato da impetrante por Comissão Processante que se encontra eivada de vícios atinentes à violação do princípio da proporcionalidade, garantia constitucional garantida ao pluripartidarismo. Ante tais razões,
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de liminar a fim de determinar a paralisação dos trabalhos da Comissão Processante instituída pela Resolução n.º 02/2014 e posteriormente alterada pela Resolução n.º 04/2014, da Câmara Municipal de Açailândia, até que os partidos PSDB e SOL sejam incluídos na composição da mesma. Sirva a presente como mandado. Notifiquem-se as autoridades coatoras para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem suas informações. Intimem-se as partes da presente decisão. Após, vistas ao Ministério Público. Com ou sem informações e após a manifestação ministerial, autos conclusos.
Açailândia (MA), 24/06/2014.
Angelo Antonio Alencar dos Santos
Juiz de Direito
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