Cobrança de diferença de ICMS em compra pela internet é inconstitucional.
Lourival Serejo afirmou que a norma não respeitou dispositivo da Constituição Estadual
O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) julgou inconstitucional o
Decreto Estadual nº. 27.505/2011, que exigia do consumidor final o
pagamento de diferença de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços) em compras de produtos ou bens oriundos de outros estados,
feitas por meio eletrônico: internet, telemarketing ou showroom.
Na sessão plenária jurisdicional desta quarta-feira (13), a maioria dos
desembargadores votou pela procedência da ação direta de
inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Conselho Seccional da Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB-MA), impugnando o decreto do Estado.
O relator, desembargador Lourival Serejo, considerou que a norma não
respeitou o dispositivo da Constituição Estadual, segundo o qual compete
ao Senado Federal fixar, por meio de resolução, as alíquotas
interestaduais relativas à circulação de mercadorias e serviços.
Também observou que não se obedeceu aos termos do artigo 124 da
Constituição, que veda ao Estado e aos municípios exigir ou aumentar
tributo sem lei que o estabeleça. Apontou, ainda, violação aos
princípios da não-discriminação, da reserva legal, da legalidade e da
anterioridade tributária.
SOBRETAXAR – A OAB-MA alegou que o decreto estadual teve como objetivo
sobretaxar os produtos adquiridos por consumidores finais com endereço
no Maranhão, mercadorias estas normalmente tributadas apenas no Estado
de origem.
Ressaltou que a nova tributação estabelecia, na entrada da mercadoria
ou bem adquirido por consumidor final maranhense, a cobrança da
diferença de alíquota em relação à cobrada na origem, limitando-se essa
diferença em 7% para os produtos oriundos das regiões Sul e Sudeste,
exceto Espírito Santo; ou 12% para as mercadorias ou bens procedentes
das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Espírito Santo.
O Estado contestou as alegações e pediu a improcedência da ADI. O
decreto estabeleceu que a exigência do imposto aplica-se às operações
procedentes de unidades federadas signatárias e não signatárias do
Protocolo ICMS 21/2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária
(Confaz).
Além de apontar os vícios que tornaram o decreto inconstitucional, o
relator destacou, ainda, que tramita no Supremo tribunal Federal (STF)
ADI na qual a Confederação Nacional do Comércio de Bens e Serviços e
Turismo pede a suspensão da eficácia do protocolo do Confaz.
O Protocolo ICMS 21/2011 trata da exigência de ICMS nas operações
interestaduais que destinem mercadoria ou bem ao consumidor final, cuja
aquisição ocorreu de forma não presencial no estabelecimento remetente.
A Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), em parecer do procurador Suvamy
Vivekananda Meireles, também se manifestou pela procedência da ADI.
Assessoria de Comunicação do TJMA
Nenhum comentário:
Postar um comentário