quarta-feira, 13 de março de 2013

Cobrança de diferença de ICMS em compra pela internet é inconstitucional.

Lourival Serejo afirmou que a norma não respeitou dispositivo da Constituição Estadual
Lourival Serejo afirmou que a norma não respeitou dispositivo da Constituição Estadual
O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) julgou inconstitucional o Decreto Estadual nº. 27.505/2011, que exigia do consumidor final o pagamento de diferença de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) em compras de produtos ou bens oriundos de outros estados, feitas por meio eletrônico: internet, telemarketing ou showroom.
Na sessão plenária jurisdicional desta quarta-feira (13), a maioria dos desembargadores votou pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MA), impugnando o decreto do Estado.
O relator, desembargador Lourival Serejo, considerou que a norma não respeitou o dispositivo da Constituição Estadual, segundo o qual compete ao Senado Federal fixar, por meio de resolução, as alíquotas interestaduais relativas à circulação de mercadorias e serviços.
Também observou que não se obedeceu aos termos do artigo 124 da Constituição, que veda ao Estado e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Apontou, ainda, violação aos princípios da não-discriminação, da reserva legal, da legalidade e da anterioridade tributária.
SOBRETAXAR – A OAB-MA alegou que o decreto estadual teve como objetivo sobretaxar os produtos adquiridos por consumidores finais com endereço no Maranhão, mercadorias estas normalmente tributadas apenas no Estado de origem.
Ressaltou que a nova tributação estabelecia, na entrada da mercadoria ou bem adquirido por consumidor final maranhense, a cobrança da diferença de alíquota em relação à cobrada na origem, limitando-se essa diferença em 7% para os produtos oriundos das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo; ou 12% para as mercadorias ou bens procedentes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Espírito Santo.
O Estado contestou as alegações e pediu a improcedência da ADI. O decreto estabeleceu que a exigência do imposto aplica-se às operações procedentes de unidades federadas signatárias e não signatárias do Protocolo ICMS 21/2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Além de apontar os vícios que tornaram o decreto inconstitucional, o relator destacou, ainda, que tramita no Supremo tribunal Federal (STF) ADI na qual a Confederação Nacional do Comércio de Bens e Serviços e Turismo pede a suspensão da eficácia do protocolo do Confaz.
O Protocolo ICMS 21/2011 trata da exigência de ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem ao consumidor final, cuja aquisição ocorreu de forma não presencial no estabelecimento remetente.
A Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), em parecer do procurador Suvamy Vivekananda Meireles, também se manifestou pela procedência da ADI.


Assessoria de Comunicação do TJMA

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